Artigo 468 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 468
A cooperativa, o comerciante atacadista e a indústria de laticínios emitirão nota fiscal com destaque do imposto, na saída de qualquer tipo de leite para estabelecimento varejista ou consumidor final.
§ 1º
Desde que autorizados pela Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição, a cooperativa, o comerciante atacadista e a indústria de laticínios poderão emitir, relativamente à saídas de cada tipo de leite, Nota Fiscal Global Mensal para cada varejista e Nota Fiscal Global Diária para consumidor final. S 2º - Mediante regime especial, poderá ser autorizada, para acobertamento das operações com os produtos referidos no § 1º do artigo 460, a emissão de nota fiscal sem o destaque do ICM.