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Artigo 469 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 469

Desde que a cooperativa ou estabelecimento industrial, com sede fora do território deste Estado, instale posto de recepção de leite em Minas Gerais, e aqui se inscreva como contribuinte, será permitido que adote o procedimento previsto nesta Seção.