Artigo 467 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 467
O estabelecimento varejista situado no Estado, que adquira leite diretamente do produtor rural, emitirá Nota Fiscal de Entrada, mensalmente, para todo o leite recebido no período.