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Artigo 466, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 466

O transporte do leite, do estabelecimento produtor para cooperativa, comerciante atacadista ou indústria de laticínios, estabelecidos no Estado, fica dispensado do acobertamento com documento fiscal, desde que o transportador esteja munido de credenciamento fornecido pelo destinatário e visado pela repartição fazendária a que esteja circunscrito, para, em seu nome, recolher o leite nos postos de entrega.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não se aplica quando a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outro Estado.