Artigo 465 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 465
O controle de entrada diária de leite fresco será feito em Mapa de Recebimento de Leite, que servirá de base a emissão da Nota Fiscal de Entrada Global Mensal, do qual deverão constar o nome, a inscrição e o endereço do adquirente, o nome do produtor e a quantidade de leite recebida diariamente.
Parágrafo único
- O modelo do Mapa de Recebimento de Leite deverá ser aprovado, previamente, pela repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte.