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Artigo 465 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 465

O controle de entrada diária de leite fresco será feito em Mapa de Recebimento de Leite, que servirá de base a emissão da Nota Fiscal de Entrada Global Mensal, do qual deverão constar o nome, a inscrição e o endereço do adquirente, o nome do produtor e a quantidade de leite recebida diariamente.

Parágrafo único

- O modelo do Mapa de Recebimento de Leite deverá ser aprovado, previamente, pela repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte.