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Artigo 464 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 464

O contribuinte que adquirir ou receber leite fresco de estabelecimento de produtor rural emitirá Nota Fiscal de Entrada Global Mensal, para cada produtor, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 189.

§ 1º

Na nota fiscal referida no artigo serão discriminados a quantidade e o preço do leite recebido (leite consumo, indústria, ácido e teor de gordura) e conterá a seguinte expressão: "Operação com pagamento do imposto diferido - artigo 459 do RICM/84".

§ 2º

Na hipótese deste artigo, e a critério da repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, a nível mínimo de Administração Fazendária, poderá ser permitido escriturar no livro de Registro de Entradas o conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em blocos de mesma série e subsérie.