Artigo 463 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 463
As saídas de leite pasteurizado tipo "B" e de leite tipo longa vida, bem como de qualquer outro tipo de leite, exceto os referidos no § 1º do artigo 460, promovidas por quaisquer estabelecimentos, são tributadas integralmente, observado, quanto ao pagamento do imposto, a norma do artigo 459.