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Artigo 463 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 463

As saídas de leite pasteurizado tipo "B" e de leite tipo longa vida, bem como de qualquer outro tipo de leite, exceto os referidos no § 1º do artigo 460, promovidas por quaisquer estabelecimentos, são tributadas integralmente, observado, quanto ao pagamento do imposto, a norma do artigo 459.