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Artigo 460, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 460

Nas operações com leite, a base de cálculo do ICM será o valor da operação, ressalvado o disposto no § 1º.

§ 1º

Nas saídas, em operação interna, de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2 (três inteiros e dois décimos por cento) de gordura e de leite pasteurizado magro com 2% (dois por cento) de gordura, reconstituído ou não, com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final, a base de cálculo do imposto será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação.

§ 2º

Nas saídas de que se trata o parágrafo anterior, fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou a realização do estorno do credito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores da circulação da mercadoria, inclusive do leite-em-pó utilizado para reidratação.