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Artigo 459 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 459

O pagamento do ICM incidente nas sucessivas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I

para fora do Estado, independentemente do tipo de acondicionamento ou embalagem;

II

para estabelecimento varejista;

III

para consumidor final, ressalvada a hipótese de isenção prevista no inciso XXXVII do artigo 8º;

IV

do produto resultante de sua industrialização.