Artigo 459 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 459
O pagamento do ICM incidente nas sucessivas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
I
para fora do Estado, independentemente do tipo de acondicionamento ou embalagem;
II
para estabelecimento varejista;
III
para consumidor final, ressalvada a hipótese de isenção prevista no inciso XXXVII do artigo 8º;
IV
do produto resultante de sua industrialização.