Artigo 458 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 458
Serão observadas como suplementares, naquilo que couber, as disposições do Decreto Federal nº 81.771, de 07 de Junho de 1973.
Serão observadas como suplementares, naquilo que couber, as disposições do Decreto Federal nº 81.771, de 07 de Junho de 1973.