Artigo 461 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 461
Na saída isenta de que trata o inciso XXXVII do artigo 8º será obrigatório o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento varejista.