Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 457, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 457

A isenção referida nesta Seção somente se aplica:

I

ao comerciante que estiver registrado no Ministério da Agricultura;

II

ao produtor registrado no Ministério da Agricultura e no Cadastro de Produtor Rural.