Artigo 457, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 457
A isenção referida nesta Seção somente se aplica:
I
ao comerciante que estiver registrado no Ministério da Agricultura;
II
ao produtor registrado no Ministério da Agricultura e no Cadastro de Produtor Rural.