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Artigo 448, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 448

A incidência do ICM será suspensa na operação de saída de semente, a qualquer título, promovida por produtor rural com destino a usina ou unidade beneficiadora neste Estado, desde que a sua natureza não seja alterada.

Parágrafo único

- Do documento fiscal que acobertar a mercadoria deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes indicações: 1) semente destinada a beneficiamento; 2) nome da espécie e variedade: 3) número de registro do produtor no Ministério da Agricultura; 4) número de inscrição do produtor no cadastro rural.