Artigo 442, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 442
A operação referida no artigo anterior será acobertada por Nota Fiscal de Produtor.
§ 1º
Quando o destinatário assumir o encargo de retirar e transportar a mercadoria, o trânsito poderá ser acobertado por Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 189.
§ 2º
Apurado o valor real da operação, o adquirente emitirá Nota Fiscal de Entrada, série "E", na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal que acobertou o transporte.