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Artigo 442, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 442

A operação referida no artigo anterior será acobertada por Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º

Quando o destinatário assumir o encargo de retirar e transportar a mercadoria, o trânsito poderá ser acobertado por Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 189.

§ 2º

Apurado o valor real da operação, o adquirente emitirá Nota Fiscal de Entrada, série "E", na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal que acobertou o transporte.