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Artigo 441 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 441

O pagamento do ICM incidente sobre a saída de fumo em folha ou em corda, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento industrial situado neste Estado, será efetuado pelo destinatário mediante substituição tributária.