Artigo 440 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 440
Para a celebração do termo de acordo referido no artigo anterior, será observado o disposto nos artigos 538 e 639.
Para a celebração do termo de acordo referido no artigo anterior, será observado o disposto nos artigos 538 e 639.