Artigo 439 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 439
O pagamento do imposto nas formas previstas no artigo anterior e no seu parágrafo único depende de requerimento e assinatura de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda.