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Artigo 436, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 436

É livre o trânsito de cana-de-açúcar nos hipótese tratadas no artigo anterior, devendo a Nota Fiscal de Entrada relativa às operações realizadas ser emitida em períodos mensais, para cada produtor, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 139.

Parágrafo único

- A nota fiscal referida no artigo conterá a expressão: "Operação com pagamento do imposto diferido - artigo 435 do RICM/84".