Artigo 437 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 437
O disposto no artigo anterior não se aplica quando a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outro Estado.
O disposto no artigo anterior não se aplica quando a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outro Estado.