Artigo 436 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 436
É livre o trânsito de cana-de-açúcar nos hipótese tratadas no artigo anterior, devendo a Nota Fiscal de Entrada relativa às operações realizadas ser emitida em períodos mensais, para cada produtor, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 139.
Parágrafo único
- A nota fiscal referida no artigo conterá a expressão: "Operação com pagamento do imposto diferido - artigo 435 do RICM/84".