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Artigo 435, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 435

O pagamento do imposto incidente sobre a operação de saída de cana-de-açúcar, realizada por produtor rural, devidamente cadastrado, com destino a indústria açucareira ou produtora de álcool, situada no Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.

Parágrafo único

- O diferimento previsto neste artigo aplica-se também à saída de cana-de-açúcar, de produção própria, para o fabrico de aguardente dentro da mesma propriedade.