Artigo 434 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 434
No caso de operação interestadual com café cru, antes de iniciada a saída da mercadoria, o remetente obterá visto na nota fiscal junto à repartição fazendária de seu domicílio, que reterá a 4ª via para controle.
Parágrafo único
- Na operação de exportação, o estabelecimento exportador entregará na repartição fazendária de sua circunscrição a via da nota fiscal correspondente à operação e destinada ao fisco, dentro de 3 (três) dias contados da saída da mercadoria.