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Artigo 434 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 434

No caso de operação interestadual com café cru, antes de iniciada a saída da mercadoria, o remetente obterá visto na nota fiscal junto à repartição fazendária de seu domicílio, que reterá a 4ª via para controle.

Parágrafo único

- Na operação de exportação, o estabelecimento exportador entregará na repartição fazendária de sua circunscrição a via da nota fiscal correspondente à operação e destinada ao fisco, dentro de 3 (três) dias contados da saída da mercadoria.