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Artigo 433, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 433

O ICM, destacado em nota fiscal acobertadora da entrada de café proveniente de fora do Estado, somente será aproveitado após a comprovação da efetiva entrada do café em território mineiro ou do pagamento do imposto no Estado de origem, conforme o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único

- O simples destaque do imposto na nota fiscal não dá direito a aproveitamento de crédito do imposto.