Artigo 432 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 432
O estabelecimento beneficiador, rebeneficiador, comercial e a cooperativa deverão entregar, na repartição fazendária de seu domicílio, juntamente com o DMA, demonstrativo de estoque de café cru, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único
- O estabelecimento desobrigado de apresentar o DMA entregará o demonstrativo de estoque até o dia 10 (dez) do mês subsequente.