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Artigo 429, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 429

O imposto incidente sobre operação realizada com café cru será pago:

I

no órgão arrecadador do Município de domicilio do contribuinte responsável pelo recolhimento, quando se tratar de operação com pagamento do imposto diferido;

II

no órgão arrecadador do Município onde ocorrer o fato gerador da obrigação tributária, nos demais casos, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 83 e § 2º do artigo 423.