Artigo 429 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 429
O imposto incidente sobre operação realizada com café cru será pago:
I
no órgão arrecadador do Município de domicilio do contribuinte responsável pelo recolhimento, quando se tratar de operação com pagamento do imposto diferido;
II
no órgão arrecadador do Município onde ocorrer o fato gerador da obrigação tributária, nos demais casos, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 83 e § 2º do artigo 423.