Artigo 428 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 428
A Secretaria de Estado da Fazenda fixará os valores de pauta para cobrança do ICM incidente sobre as saídas de café cru.
A Secretaria de Estado da Fazenda fixará os valores de pauta para cobrança do ICM incidente sobre as saídas de café cru.