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Artigo 424, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 424

Em qualquer operação interestadual com café cru, e na interna quando a mercadoria for destinada a indústria de torrefação e moagem, promovidas por produtor rural, a Nota Fiscal de Produtor será emitida pela repartição fazendária de seu domicílio.

Parágrafo único

- Quando a operação for realizada por Intermédio de procurador ou preposto, a Nota Fiscal de Produtor somente será emitida se o intermediário estiver munido de instrumento de mandato ou de carta de preposto, devendo ficar arquivada na repartição fazendária uma cópia do documento.