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Artigo 425 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 425

No caso em que o contribuinte realizar no mesmo estabelecimento operação com outra mercadoria, ficará obrigado a manter escrita fiscal em separado para as operações relativas a café cru, em coco ou em grão, efetuando os pagamentos em guias distintas, vedada a compensação de Débito relativo a café com valor a ser abatido como crédito e relativo a entrada de mercadoria de outra espécie, bem como de crédito relativo a café com débito pela saída de outra mercadoria.