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Artigo 426 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 426

Até o dia 31 de outubro de cada ano, o produtor rural deverá entregar o demonstrativo, na repartição fazendária de seu domicílio, da quantidade de café de sua produção, bem como de estoque do produto, em coco ou em grão, existente naquela data, com indicação do local de depósito.

Parágrafo único

- O não cumprimento do disposto no artigo implicará o recolhimento dos talonários de notas fiscais autorizados e a suspensão de benefício do diferimento, quanto às operações a serem realizadas pelo produtor faltoso.