Artigo 423 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 423
Mediante requerimento, poderá ser fornecido a armazém geral, situado no Estado, bloco de Notas Fiscais de Produtor impressas pela Secretaria de Estado da Fazenda,para serem utilizadas no acobertamento de operações com a mercadoria de propriedade de produtor rural mineiro, nele armazenada, observada a ressalva do artigo seguinte.
§ 1º
Para efeito deste artigo, serão observadas as normas do artigo 205.
§ 2º
O documento somente será emitido após a comprovação do cumprimento das obrigações relacionadas com a operação, principalmente com referência ao pagamento do imposto, podendo o mesmo ser efetuado na localidade de domicílio fiscal do armazém geral, observadas, no que couber, as normas dos §§ 3º a 5º do artigo 83, vedado o abatimento de qualquer importância a título de crédito do imposto.
§ 3º
O documento emitido pelo armazém geral será obrigatoriamente assinado pelo produtor rural ou por pessoa por ele expressamente autorizada, hipótese em que o documento de autorização será entregue, juntamente com as vias da nota fiscal, à repartição fazendária competente.
§ 4º
O armazém geral observará, no que for aplicável, o disposto no artigo 199.
§ 5º
A repartição fazendária,relativamente à destinação das vias da Nota Fiscal de Produtor, observará o disposto no artigo 201.