Artigo 422 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 422
O contribuinte, situado neste Estado, que receber café cru em desacordo com as normas da legislação tributária, fica solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes.