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Artigo 423, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 423

Mediante requerimento, poderá ser fornecido a armazém geral, situado no Estado, bloco de Notas Fiscais de Produtor impressas pela Secretaria de Estado da Fazenda,para serem utilizadas no acobertamento de operações com a mercadoria de propriedade de produtor rural mineiro, nele armazenada, observada a ressalva do artigo seguinte.

§ 1º

Para efeito deste artigo, serão observadas as normas do artigo 205.

§ 2º

O documento somente será emitido após a comprovação do cumprimento das obrigações relacionadas com a operação, principalmente com referência ao pagamento do imposto, podendo o mesmo ser efetuado na localidade de domicílio fiscal do armazém geral, observadas, no que couber, as normas dos §§ 3º a 5º do artigo 83, vedado o abatimento de qualquer importância a título de crédito do imposto.

§ 3º

O documento emitido pelo armazém geral será obrigatoriamente assinado pelo produtor rural ou por pessoa por ele expressamente autorizada, hipótese em que o documento de autorização será entregue, juntamente com as vias da nota fiscal, à repartição fazendária competente.

§ 4º

O armazém geral observará, no que for aplicável, o disposto no artigo 199.

§ 5º

A repartição fazendária,relativamente à destinação das vias da Nota Fiscal de Produtor, observará o disposto no artigo 201.