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Artigo 413 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 413

Excetuam-se do disposto no artigo anterior as operações com ovos destinados às padarias que recolhem ICM de acordo com o regime especial previsto na Seção IV deste Capítulo, que deverão ser processadas com diferimento.