Artigo 412 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 412
O pagamento do ICM Incidente sobre as saída promovidas por produtor rural, dos produtos relacionados nos Incisos XX, XXI e XXII do artigo com destino a estabelecimento industrial situado no Estado, será efetuado pelo adquirente mediante substituição tributária.