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Artigo 412 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 412

O pagamento do ICM Incidente sobre as saída promovidas por produtor rural, dos produtos relacionados nos Incisos XX, XXI e XXII do artigo com destino a estabelecimento industrial situado no Estado, será efetuado pelo adquirente mediante substituição tributária.