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Artigo 409, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 409

A empresa que se dedica exclusivamente à prestação de serviço e não movimenta material de construção civil fica dispensada de manter e escriturar livros fiscais, à exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências se emitir notas fiscais.

Parágrafo único

- Para efeito do disposto no artigo, excluem-se do conceito de movimentação de material de construção civil: 1) a transferência de bens de uso e consumo e do ativo permanente; 2) remessa de bens para conserto; 3) saída de sucata em operação interna; 4) devolução de mercadorias,