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Artigo 408, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 408

A empresa de construção inscrita como contribuinte deverá manter e escriturar, de conformidade com as operações que realizar, tributadas ou não, os seguintes livros:

I

Registro de Entradas;

II

Registro de Saídas;

III

Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de ocorrências;

IV

Registro de Apuração do ICM;

V

Registro de Inventário.

§ 1º

A empresa que realizar apenas operação não sujeita ao imposto fica dispensada do Registro de Apuração do ICM.

§ 2º

Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento, observando-se, ainda, o seguinte: 1) se o material adquirido de terceiro e destinado à obra transitar pelo estabelecimento do contribuinte este emitirá nota fiscal, antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no Registro de Saídas, na coluna Operações sem débito do Imposto; 2) se o material for remetido pelo fornecedor diretamente para o local da obra, ainda que situada em Município diverso, o documento fiscal será registrado no Registro de Entradas, na coluna Operações sem Crédito do Imposto, consignando o fato na coluna Observações, desde que na nota fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra; 3) a saída de material do depósito para obra será escriturado no livro Registro de Saídas, na coluna Operações sem Débito do Imposto, sempre que se tratar de operações não sujeitas ao ICM.