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Artigo 407, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 407

o estabelecimento que remeter máquina, veiculo, ferramenta e utensílios, para serem utilizados na obra e que devam retornar ao estabelecimento, emitirá nota fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que o canteiro de obra não seja inscrito.

Parágrafo único

- O contribuinte poderá separar bloco de notas fiscais para uso em canteiro de obra não Inscrito, desde que na coluna Observações, do livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sejam especificados o bloco e o local da obra a que se destina.