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Artigo 403, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 403

A empresa de construção que realizar venda e proceder a remessa para obra que executar, deve estornar o imposto correspondente a respectiva entrada, calculando o estorno pelo valor da entrada mais recente.

Parágrafo único

- Caso seja possível estabelecer perfeita identificação da mercadoria saída, em relação à adquirida pela empresa de construção civil, o estorno do valor do imposto poderá ser calculado pelo valor real da aquisição, devendo ser registrado, na nota fiscal correspondente a saída, o documento fiscal relativo a entrada da mercadoria no estabelecimento.