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Artigo 402 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 402

É vedada, ao estabelecimento de empresa construtora, a apropriação do valor do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada exclusivamente a emprego em obra contratada por empreitada ou subempreitada.