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Artigo 401, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 401

A empresa de construção civil é obrigada a se inscrever na repartição fazendária de seu domicílio.

§ 1º

Se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigida inscrição.

§ 2º

Não se considera estabelecimento o local de execução de cada obra, ficando facultada sua inscrição.

§ 3º

Fica dispensada de inscrição a empresa que se dedica: 1) a atividade profissional relacionada com a construção civil, mediante prestação de serviço técnico, tal como: elaboração de planta, projeto, estudo, cálculo, sondagem do solo e assemelhados; 2) à prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material.

§ 4º

A empresa mencionada no parágrafo anterior, caso venha a realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiro, em decorrência de execução de obra de construção civil, hidráulica ou semelhante, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.