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Artigo 400, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 400

O ICM não incide sobre:

I

a execução de obra por administração, sem fornecimento de material ;

II

o fornecimento de material adquirido de terceiro, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou subempreitada;

III

a movimentação de material a que se refere o inciso anterior entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra, ou de uma para outra obra a seu cargo;

IV

a saída de máquina, veículo, ferramenta e utensílio para prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente.