Artigo 399 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 399
O ICM incide quando a empresa de construção promover a:
I
saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, quando destinado a terceiro;
II
saída de seu estabelecimento, de material de produção própria;
III
entrada de mercadoria importada do exterior.