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Artigo 399 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 399

O ICM incide quando a empresa de construção promover a:

I

saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, quando destinado a terceiro;

II

saída de seu estabelecimento, de material de produção própria;

III

entrada de mercadoria importada do exterior.