Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se mercadoria qualquer bem móvel novo ou usado, Inclusive semovente, suscetível de circulação econômica.
Parágrafo único
- Inclui-se, também, no conceito de mercadoria qualquer bem importado por contribuinte para uso, consumo ou incorporação ao ativo permanente do estabelecimento.