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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 4º

Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se mercadoria qualquer bem móvel novo ou usado, Inclusive semovente, suscetível de circulação econômica.

Parágrafo único

- Inclui-se, também, no conceito de mercadoria qualquer bem importado por contribuinte para uso, consumo ou incorporação ao ativo permanente do estabelecimento.