Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se mercadoria qualquer bem móvel novo ou usado, Inclusive semovente, suscetível de circulação econômica.

Parágrafo único

- Inclui-se, também, no conceito de mercadoria qualquer bem importado por contribuinte para uso, consumo ou incorporação ao ativo permanente do estabelecimento.