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Artigo 398, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 398

Entendem-se como obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes: 1) construção, demolição, reforma ou reparo de edificações; 2) construção e reparo de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; 3) construção e reparo de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; 4) construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento; 5) execução de terraplanagem e de pavimentação em geral, bem como de obra hidráulica, marítima ou fluvial; 6) execução de obra elétrica e hidrelétrica; 7) execução de obra de montagem e construção de estruturas em geral.

Parágrafo único

- Compreende-se como obra de construção civil o serviço auxiliar necessário à sua execução, tal como de alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria, serralheria, instalações elétricas e hidráulicas, quando efetuado no local da obra.