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Artigo 397 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 397

Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento, toda pessoa que executa obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a circulação de mercadoria em seu próprio nome ou de terceiros.