Artigo 396 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 396
Em qualquer caso, a importância do Imposto a ser aproveitada, relativamente à mercadoria entrada, não poderá exceder o valor do ICM devido e efetivamente pago na origem.