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Artigo 395 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 395

O adquirente de mercadorias mencionadas nesta Seção, provenientes de outro Estado, para fazer Jus ao crédito relativo à operação, deverá:

I

arquivar, juntamente com a 1ª via da nota fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, uma via ou cópia autenticada do comprovante do pagamento do imposto em outro Estado;

II

entregar na repartição fazendária a que estiver circunscrito, nos mesmos prazos de entrega do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA), uma via original ou cópia autenticada de cada um dos documentes referidos no inciso anterior.