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Artigo 394 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 394

No saída de mercadorias mencionadas no artigo anterior, para fora do Estado, o imposto será pago pelo remetente, antes de iniciada a remessa, através de Guia de Arrecadação, da qual deverão constar, no campo destinado ao Histórico, a data de emissão e o número do documento fiscal, bem como o valor da mercadoria.