Artigo 394 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 394
No saída de mercadorias mencionadas no artigo anterior, para fora do Estado, o imposto será pago pelo remetente, antes de iniciada a remessa, através de Guia de Arrecadação, da qual deverão constar, no campo destinado ao Histórico, a data de emissão e o número do documento fiscal, bem como o valor da mercadoria.